Reforma prevê controle de universidades por capital nacional

Pelo menos 70% do capital votante das entidades mantenedoras de instituição de ensino superior, se com fins lucrativos, deverá pertencer a brasileiros

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Por Agencia Estado
Atualização:

O Ministério da Educação (MEC) encaminha ao Congresso projeto de lei que, segundo o governo, irá democratizar, garantir o financiamento, ampliar o acesso e qualificar as universidades brasileiras. O texto da reforma foi discutido durante quase dois anos. Será proposto que pelo menos 70% do capital votante das entidades mantenedoras de instituição de ensino superior, se com finalidades lucrativas, deva pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados. A proposta de reforma está consolidada em 58 artigos que estabelecem as normas gerais, a regulação e a função social da educação superior. As normas se aplicam às instituições públicas de ensino superior mantidas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios; comunitárias e particulares; de pesquisa científica e tecnológica. A proposta de reforma determina a aplicação, na educação superior, de nunca menos de 75% da receita constitucionalmente vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por um prazo de dez anos, tendo em vista as metas do Plano Nacional de Educação (PNE). Os 75% sairão, portanto, da parte correspondente ao mínimo de 18% da receita de impostos que a União tem que investir na educação como um todo. O texto vincula a distribuição dos recursos a indicadores de desempenho e qualidade, dentre eles o número de matrículas e de concluintes na graduação e na pós-graduação, a produção institucionalizada de conhecimento, mediante publicações e registro da comercialização de patentes, bem como resultados positivos nas avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação. O projeto de lei prevê a existência de ouvidoria e de um conselho social de desenvolvimento nas instituições de ensino. Este conselho, de caráter consultivo e presidido pelo reitor, terá a finalidade de assegurar a participação da sociedade em assuntos relativos ao desenvolvimento institucional da universidade e às suas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Além disso, as instituições federais de ensino superior deverão formular e implantar um plano de desenvolvimento institucional. O projeto preconiza ainda a ampliação do número de vagas e a adoção de medidas de inclusão de grupos sociais e étnico-raciais, inclusive programas de assistência estudantil. Segundo o texto, as instituições federais de ensino superior deverão destinar recursos correspondentes a pelo menos 9% de sua verba de custeio, exceto pessoal, para implementar as medidas de assistência estudantil. Segundo a reforma, permanece no Ministério da Educação a responsabilidade de pré-credenciamento, credenciamento, renovação de credenciamento, alteração de classificação de instituições de ensino, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos. Universidades, faculdades, centros O projeto de lei estipula ainda a existência de três tipos de instituições: as universidades, os centros e as faculdades. As universidades deverão ter um terço do corpo docente em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, majoritariamente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado. Além disso, elas precisarão ter metade do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado, sendo pelo menos um quarto de doutores. As universidades oferecerão, no mínimo, 16 cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelas instâncias competentes, sendo pelo menos oito cursos de graduação, três de mestrado e um de doutorado. Aos centros universitários, será exigido um quinto do corpo docente em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, majoritariamente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; e um terço do corpo docente com mestrado ou doutorado, sendo um terço destes, doutores. Os centros funcionarão com pelo menos oito cursos de graduação, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelas instâncias competentes. As faculdades terão a função de formar pessoal e profissionais de garantida qualidade científica, técnica, artística e cultural, e que atendam ao requisito mínimo de um quinto do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado em efetivo exercício docente. O reitor e o vice-reitor da universidade federal serão nomeados pelo presidente da República mediante escolha em lista tríplice eleita diretamente pela comunidade acadêmica, de acordo com o estatuto da instituição. Veja, abaixo, alguns dos principais pontos da reforma: CAPITAL ESTRANGEIRO Ao menos 70% do capital votante das mantenedoras de instituições de ensino superior terá que pertencer a brasileiros natos ou naturalizados. Proibidas franquias. FORMAÇÃO DE PROFESSORES As universidades precisarão ter 1/3 de seus professores em tempo integral ou dedicação exclusiva, e a metade com título de doutor/mestre. Ao menos 25% precisam ter doutorado. Os centros universitários terão que ter 1/3 do corpo docente com mestrado ou doutorado e pelo menos 1/6 que tenha tido obrigatoriamente doutorado. AUTONOMIA Universidades federais terão autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. GESTÃO Cada instituição terá que ter uma ouvidoria, preenchida por um funcionário eleito pela comunidade acadêmica e que terá estabilidade durante o mandato. Os colegiados superiores de administração precisarão ter representantes de docentes, estudantes, funcionários técnico-administrativos e membros da sociedade civil. Nas universidades particulares, representantes da mantenedora da instituição não poderão representar mais do que 20% dos colegiados. Todas precisarão ter conselho social de desenvolvimento, consultivo, subordinado ao reitor, composto principalmente por representantes da sociedade civil de fora da instituição. Entre outras funções, o conselho será responsável por indicar as demandas da sociedade. REITORES Os reitores e vice-reitores das públicas serão nomeados pelo presidente da República a partir de uma lista tríplice, formada por votação direta da comunidade acadêmica. ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL As universidades federais terão que investir 9% da verba de custeio em ações de assistência estudantil. Os programas voltados para os alunos precisarão incluir moradia, restaurantes, inclusão digital, auxílio para transporte e assistência à saúde. Cada universidade precisará ter ao menos 1/3 de seus cursos ministrados durante o período noturno. Inscrição gratuita para candidatos de baixa renda no vestibular das universidades federais: a União poderá participar do financiamento de instituições estaduais e municipais de ensino superior através de convênios ou consórcios para ampliar o número de vagas e qualificar os cursos. As federais terão direito a 75% da receita obrigatória para a educação, de acordo com a Constituição de 1988. Ficam de fora desse orçamento toda a despesa com pagamento de inativos e pensionistas FINANCIAMENTO DAS FEDERAIS A distribuição dos recursos para as federais será feita de acordo com indicadores de qualidade. Entre eles: Relação entre o número de alunos e de docentes. Os resultados da avaliação do ensino superior A existência de programas de mestrado e doutorado e o resultado das suas avaliações A existência de programas de extensão. O número de matrículas e concluintes na graduação e na pós-graduação A oferta de cursos; a produção científica, tecnológica, cultural e artística identificada por publicações em periódicos especializados Registro e comercialização de patentes.

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