Gestão Doria se comprometerá, na Justiça, a reduzir tamanho de turmas em creches

Acordo será assinado nesta quinta-feira, 14, em audiência de conciliação com entidades de educação

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Por Luiz Fernando Toledo
Atualização:
Na campanha eleitoral, Doriaassumiu o compromisso de acabar com a fila dascreches em 2017. Mas na primeira entrevista coletiva como prefeito, fixou em 66 mil a metade vagas que serão abertas para crianças de zero a três anos - menos da metade da demanda, que em setembro de 2016 era de 130 mil. Foto: Werther Santana

SÃO PAULO - A Prefeitura assina, nesta quinta-feira, 14, um termo de compromisso na Justiça que garante a criação de 85 mil matrículas em creche (para crianças de 0 a 3 anos) na cidade de São Paulo até o fim do mandato do prefeito João Doria. O acordo, que terá efeito de decisão judicial e será firmado em uma audiência de conciliação no Tribunal de Justiça de São Paulo, prevê também cuidados com a qualidade dos equipamentos, como a exigência de uma área externa para as crianças em novas creches, além de uma diminuição progressiva no número de crianças atendidas por professor.

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O documento foi elaborado por um grupo de organizações educacionais, entre elas a Ação Educativa, e entrará no âmbito de uma ação civil pública aberta em 2013 e que exigia do ex-prefeito Fernando Haddad (PT) a criação de 150 mil vagas na educação infantil. Na prática, este novo termo atualiza o que foi colocado à época com as promessas de campanha de Dória.

Salas lotadas - não só na educação infantil, mas também na pré-escola (crianças de 4 e 5 anos) e ensino fundamental - são um desafio na cidade de São Paulo. O termo prevê que a Prefeitura deverá buscar, progressivamente, atendimento  do limite de "no máximo, dois agrupamentos de crianças por ambiente", para as turmas com crianças mais novas, de berçário ou mini grupo I, e um grupamento para as mais velhas, de mini grupo II, infantil I e II".

O termo também exige que o município não mais autorize, a partir de agosto do ano que vem, a abertura de novas salas ou unidades de educação infantil com número de agrupamentos por sala acima destes apontados, com exceção das etapas berçário I e II, "em caráter excepcional, a ser justificado tecnicamente em cada caso".

A minuta do documento, obtida pelo Estado, aponta também comprometimento para "formação continuada" de todos os profissionais das redes direta, indireta e parceira. Outra promessa, assim como já vinha sendo feito na gestão Haddad, é a de prestar informações sobre o andamento das políticas públicas necessárias ao cumprimento do acordo, a cada seis meses, em reunião no Trinbual de Justiça de São Paulo. Além disso, a gestão Doria deverá disponibilizar "todos os dados e informações que sejam pertinentes ao monitoramento permanente das cláusulas acima acordadas".

Leia as cláusulas do acordo:

CLÁUSULA 1 – O Município de São Paulo garantirá, no período compreendido entre 31 de Dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2020, no mínimo 85.500 novas matrículas em creches para a população de zero a 3 (três) anos de idade.

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§1º - Na ampliação de matrículas serão priorizadas as Diretorias Regionais de Ensino em que se registraram, em 31 de dezembro de 2016, os maiores números de demandantes não atendidos.

§2º - Para efeitos de cumprimento da presente Cláusula, considera-se a população de zero a 3 (três) anos como aquela que possui até 4 (quatro) anos incompletos de idade, no dia 31 de março do ano corrente1 . Condições de Qualidade

CLÁUSULA 2 – O Município de São Paulo compromete-se a buscar progressivamente o atendimento dos seguintes limites de agrupamentos por ambiente: a) No máximo 2 (dois) agrupamentos de crianças por ambiente, quando Berçário (I e II) ou Mini Grupo I; b) No máximo 1 (um) agrupamento de crianças por ambiente, quando Mini Grupo II, Infantil I e Infantil

II. 1 Conforme Portaria Anual que dispõe sobre as normas e períodos para realização de matrículas na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos – EJA, da Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada/Parceira. Para o ano de 2017 – Portaria 5.506 de 05/12/02016.

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§1º - No caso das etapas Berçário I e Berçário II, fica o Município, em caráter excepcional, a ser justificado tecnicamente em cada caso, autorizado a implantar mais de dois agrupamentos num mesmo ambiente.

§2º - Com o objetivo de alcançar o padrão de qualidade especificado nesta Cláusula, o Município compromete-se a não mais autorizar, a partir de 1º de Agosto de 2018, a abertura de novas salas ou unidades de educação infantil com número de agrupamentos por sala acima do apontado nas alíneas a e b desta Cláusula, observado o disposto no parágrafo anterior.

CLÁUSULA 3 – O Município de São Paulo compromete-se a buscar progressivamente a redução da média de educandos por docente nos agrupamentos da Educação Infantil, aproximando-se dos limites determinados na Meta 2 do Plano Municipal de Educação para o ano de 2025, conforme os seguintes grupos etários: a) Berçário I – 7 crianças por educador b) Berçário II - 9 crianças por educador c) Mini grupo I – 12 crianças por educador d) Mini grupo II – 25 crianças por educador e) Infantil I – 25 crianças por educador f) Infantil II – 25 crianças por educador

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CLÁUSULA 4 – O Município de São Paulo compromete-se a não mais autorizar, a partir de 1º de Agosto de 2018, a abertura de unidades de educação infantil cujos prédios não atendam à exigência de existência de área externa para uso dos alunos, conforme critérios estabelecidos nos instrumentos normativos da Secretaria.

§1º - Fica o Município, em caráter excepcional, a ser justificado tecnicamente em cada caso, autorizado a implantar unidades com área externa inferior ao estabelecido nos critérios mencionados no caput.

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§2º - O Município buscará, a partir da data de assinatura deste acordo, o cumprimento gradativo da exigência de existência de área externa na totalidade das unidades diretas, indiretas e parceiras.

CLÁUSULA 5 – O Município de São Paulo compromete-se a promover uma política de formação continuada abrangendo todos os profissionais da rede direta, indireta e parceira, incluindo: a) A garantia no calendário escolar da rede parceira de reuniões pedagógicas mensais destinadas à formação dos profissionais; b) A garantia no calendário escolar de jornada pedagógica anual destinada à formação dos profissionais da rede parceira; c) Buscar o aprimoramento contínuo dos mecanismos de orientação prévios à abertura de novas unidades parceiras. Monitoramento, Avaliação e Controle Social CLÁUSULA 6 – O Município apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do presente Acordo, diagnóstico regionalizado da situação da educação infantil na Rede Municipal de Ensino na data de referência de 31 de dezembro de 2016, incluindo: a) Número de matrículas; b) Número de crianças na fila de espera; c) Número de agrupamentos por ambiente; d) Relação alunos por educador, por etapa; e) Existência de área externa nas unidades escolares; f) Outros indicadores relevantes.

CLÁUSULA 7 – O Município de São Paulo compromete-se a estimular e assegurar as condições de aplicação anual dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana em todas as unidades da Rede Municipal, diretas, indiretas e parceiras, bem como acompanhar, por meio da Supervisão Escolar, os respectivos Planos de Ação. CLÁUSULA 8 – O Município de São Paulo compromete-se a prestar informações sobre o andamento das políticas públicas necessárias ao cumprimento do presente Acordo, a cada seis meses, em reunião do Comitê de Assessoramento à Coordenadoria da Infância e da Adolescência do TJSP, convocada por esta Coordenadoria, conforme Acórdão prolatado em sede de Apelação na Ação Civil Pública do Processo n. 0150735- 64.2008.8.26.0002.

§1º - O Município compromete-se a garantir, nas reuniões mencionadas no caput, a presença de técnicos das áreas da Secretaria relacionadas ao tema.

§2º - As informações a serem apresentadas ao Comitê deverão incluir o diagnóstico regionalizado da situação da Educação Infantil no Município, incluindo os indicadores listados na Cláusula 6, bem como o andamento das ações previstas nos instrumentos de planejamento do Poder Público voltadas à educação infantil, incluindo o Programa de Metas, Plano Plurianual e Plano Municipal de Educação.

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§3º - O Município compromete-se ainda com a disponibilização pública periódica de todos os dados e informações que sejam pertinentes ao monitoramento permanente das cláusulas acima acordadas.

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