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Análise: Incertezas jurídicas e racismo à brasileira

É importante que comissões de verificação funcionem apenas nos casos nos quais seja alegada a suspeita de fraude e não como tribunais raciais

Por Thiago Amparo
Atualização:

Este ano trouxe à tona uma série de casos de candidatos brancos acusados de fraudar sistemas de cotas raciais em vestibulares e concursos públicos. Entre estes sistemas, incluem-se em geral comissões perante às quais candidatos autodeclarados negros precisam se apresentar presencialmente e/ou enviar foto de rosto para verificação do aspectos fenótipos negros, além de outros sistemas como fundamentação por escrito por parte dos candidatos de sua autodeclaração.

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A principal questão jurídica é a incerteza de quais seriam os critérios adotados pelos sistemas de verificação da autodeclaração de candidatos negros (pretos ou pardos) por parte das universidades e órgãos públicos. Apenas em dezembro deste ano, por exemplo, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul suspendeu os trabalhos de sua comissão de verificação por recomendação do Ministério Público Federal. Para o MPF, a UFRGS deveria aceitar como negros candidatos pardos de pele clara que apresentem outros traços negros como cabelo crespo.

O que diz o Direito brasileiro sobre o tema? Quase nada. As leis federais que estabelecem cotas raciais corretamente privilegiam a autodeclaração dos candidatos que se consideram negros (pretos ou pardos). Nada dizem, no entanto, sobre os critérios objetivos de verificação em caso de fraude. Em agosto de 2016, o Ministério de Planejamento orientou que “as formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato.”

Em junho de 2017, o Supremo Tribunal Federal (ADC 41) resolveu apenas parte deste imbróglio: o Tribunal manifestou-se a favor da constitucionalidade de tais mecanismos, mas deixou em aberto quais seriam seus critérios objetivos. Ademais, neste caso, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso defendeu que as comissões de verificação “devem respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos”; nelas “devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato”; e, por fim, “quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” Tais critérios são genéricos e pouco dizem sobre como comissões de verificação devem funcionar.

A incerteza jurídica quanto aos critérios objetivos de verificação da autodeclaração racial é reveladora dos fundamentos do racismo à brasileira. Em primeiro lugar, o argumento da miscigenação racial tem sido utilizado para desconstruir socialmente a própria ideia da negritude. O fato de raça (como o próprio STF já reconheceu) ser uma construção político-social não significa que qualquer candidato de pele clara que se autodeclara negro por ser ascendente de pais negros ou ter um dos aspectos do fenótipo negro como cabelo crespo deveria de fato ser considerado negro para efeitos de cotas raciais. Por isso, a necessidade do debate sobre os critérios de tais comissões.

Segundo, utilizar como critério principal a pele de cor escura (em suas diferentes gradações) é compreender como o racismo no Brasil opera no dia-a-dia. O racismo em nossas terras é radicalmente atrelado a uma política racial cotidiana. Isso quer dizer que pessoas com pele escura são submetidas cotidianamente a micro-agressões - um olhar atravessado ao entrar numa loja, o toque indesejado no cabelo crespo por ser ‘diferente’, o questionamento da competência profissional no trabalho. Tais micro-agressões - por vezes acompanhadas de outras discriminações estruturais como o viés racial de agentes de segurança - tecem uma teia de discriminações diárias sentidas na pele por pessoas negras porque possuem um fenótipo negro, em especial a cor da pele - e não primordialmente por sua ascendência ou condição social, apesar destas condições serem também importantes para outros tipos de discriminação que não a racial.

Por fim, para que o combate a fraudes não signifique deslegitimar o sistema de cotas raciais já reconhecido como constitucional pelo STF é importante que comissões de verificação funcionem apenas nos casos nos quais seja alegada a suspeita de fraude e não como tribunais raciais a todos os candidatos. Ademais, tanto comissões de verificação, quanto comissões de recurso a decisões destas comissões devem contar com completa transparência e fundamentação de seus atos. Já que se fala pouco sobre o papel do racismo no Brasil em estruturar oportunidades, quiçá tais comissões - apesar de suas incertezas - servirão como um espaço de efetivação do direito à igualdade real de pretos e pardos que de fato são os beneficiários de tais políticas.

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* ADVOGADO, E PROFESSOR DE DIREITO NA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) SÃO PAULO

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