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Cortar ponto de grevistas é ilegal, dizem professores da USP

Docentes fazem questionamentos jurídicos à medida da reitoria; desconto salarial causou revolta entre manisfestantes

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Por Redação
Atualização:
O Sindicato dos Trabalhadores da USP (Sintusp) afirma que 1,6 mil funcionários tiveram parte ou todo o salário descontados pelos dias parados Foto: Clayton de Souza/Estadão

 

SÃO PAULO - Um grupo de professores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) fez uma carta para defender a ilegalidade do corte de ponto dos grevistas da instituição, medida endossada pela reitoria. Segundo o documento, assinado por 11 docentes da unidade, a USP erra ao negar o reajuste salarial e contrariar o direito de greve. 

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O Sindicato dos Trabalhadores da USP (Sintusp) afirma que 1,6 mil funcionários tiveram parte ou todo o salário descontados pelos dias parados. Já a reitoria alega que o total não passa de 1,2 mil. Docentes e servidores cruzaram os braços há quase 90 dias contra a proposta de congelamento salarial. 

A carta, também firmada pela professora de Direito da PUC-SP Flávia Piovesan, defende que a greve não implica em rescisão do contrato de trabalho. Outro argumento é de que a paralisação da USP ainda não havia sido analisada pela Justiça do Trabalho antes da opção pelos descontos salariais.

O grupo de especialistas também aponta que, segundo entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a questão do corte de ponto "está bem longe de ser acatada como um direito e muito menos como um poder do administrador". Uma das decisões do Supremo citadas pelos docentes é relacionada ao corte de ponto de professores em greve da rede municipal carioca, revertido no STF. 

"O corte de ponto, ainda mais sem negociação, contraria o direito de greve. O caminho tem sido da intransigência", reclama Marcus Orione, professor do Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP. "A ilegalidade da reitoria já era anterior, ao negar o reajuste salarial na data-base", completa ele, que também assina a carta.

Para embasar o corte de ponto, a reitoria fez um parecer jurídico com a ajuda de professores que também dão aulas na Faculdade de Direito da universidade. De acordo com os argumentos da administração da USP, o direito de greve representa a suspensão do contrato de trabalho, o que justificaria o corte de salários, e deve ser exercido de modo pacífico. A reitoria também alegou que o salário é uma contrapartida ao serviço efetivamente prestado, o que não aconteceu com a paralisação de atividades pelos grevistas. 

Nesta quarta-feira, 27, representantes da reitoria e das entidades sindicais terão audiência de conciliação na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A última audiência, feita no dia 20, terminou sem acordo. Na próxima semana, também é prevista nova reunião do conselho de reitores das universidades estaduais e os sindicatos para rediscutir o reajuste de salários.

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Leia a carta na íntegra: 

Contra o corte de salários e a favor da negociação na USP já

A Reitoria da USP publicou, em Informe Oficial do dia 14/08/14, parecer de alguns professores da Faculdade de Direito, com o objetivo de justificar a postura da Administração em cortar salários dos trabalhadores em greve. Ao lado disto, vem reiteradamente se manifestando no sentido de que não irá promover qualquer reajuste nos salários de servidores e professores.

Registre-se, inicialmente, que o parecer mencionado acaba por possibilitar a interpretação de que o Senhor Reitor tenha praticado ato de improbidade administrativa quando afirma: “Note-se que o Supremo Tribunal Federal estabelece, de forma mandatória, a obrigação, para o administrador público, de não pagar o salário dos dias de paralisação, pelo que constituiria ato de improbidade administrativa pagar os dias não trabalhados, como se trabalhados fossem”.

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Ora, não se atentou para o fato de que a greve ocorria há mais de 80 (oitenta) dias quando alguns cortes de salário começaram a ser efetivados e se era uma obrigação legal, sem possibilidade de qualquer transação, a realização do corte de salários, o Reitor da Universidade e os diretores de unidade, que não cumpriram sua obrigação, já teriam cometido ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92.

A situação seria muito grave não fosse o equívoco jurídico da tese aventada da obrigatoriedade administrativa do corte de ponto.

A interpretação extensiva dos termos da Lei de Greve, implicando na negativa ao direito de recebimento de salários, é imprópria mesmo sob o prisma das técnicas de interpretação do direito. É evidente que a preocupação do legislador, ao dizer, na Lei de Greve, que a greve “suspende o contrato de trabalho”, foi a de dar ênfase à preservação da relação de emprego, evitando que o empregador considerasse os dias parados como faltas ao trabalho e propugnasse pela cessação dos vínculos jurídicos. É o que consta, ademais, com todas as letras no parágrafo único do artigo 7º., da lei em questão: “É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14.”

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O apelo ao conceito doutrinário da “suspensão do contrato de trabalho” não se mostra também tecnicamente adequado, pois o contrato permanece vigente e a Lei de Greve não trata dos efeitos salariais da greve, deixando a questão, expressamente, para o âmbito da negociação coletiva ou para eventual decisão da Justiça do Trabalho.

Há ainda que se destacar o fato de o parecer ter olvidado os posicionamentos mais atuais do Supremo Tribunal Federal – reforçado por várias decisões de instâncias inferiores não referidas pelos pareceristas (por exemplo, TJ/MG - processo n. 1.0694.12.000751-3/001 - 0007513; TRF/1ª Reg. - SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 0046964-66.2012.4.01.0000/DF; TRF/1ª. Reg. - processo n. 0036684-21.2012.4.01.3400), tentando fazer crer que há unanimidade acerca do direito ao corte de ponto, quando o que se verifica é exatamente o contrário:

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É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República. Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso é o desconto dos dias paralisados. [...] II - Havendo mostras de que o movimento paredista derivou da inércia contumaz da alcaide do Município de Valparaíso de Goiás, que negava à composição dos interesses e direitos, de naturezas econômico-jurídicos, dos professores da rede pública municipal, como modo de alienação à força de trabalho, sendo dela a atitude reprovável, não se pode declarar abusiva greve que se arrima justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos; movimento esse que se mostrou único meio de impulsionar a devida garantia constitucional. III - Apesar do art. 7º da Lei n. 7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados [...]. (STF - Rcl: 11536 GO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/03/2014, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014).

Decisão: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado da Bahia, contra liminares proferidas pelo Tribunal de Justiça baiano nos autos dos Mandados de Segurança nº 0005885-97.2011.805.0000-0 e nº 0006403-87.2011.805.0000-0, que determinaram o pagamento regular da remuneração de professores grevistas, mesmo durante o período de paralisação. [...] Sustenta ter ajuizado ação civil pública, para ver declarada a ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos professores de Universidades Estaduais da Bahia. O pedido de liminar foi concedido pelo juízo de primeiro grau, determinando o corte nos salários, levado a efeito pelo Estado. Após, foram impetrados dois mandados de segurança por distintas associações de professores, nos quais foram proferidas liminares no sentido de determinar o pagamento dos dias parados. [...] Nesse plano, de acordo com o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.783/89, observa-se que a negativa de pagamento dos salários aos professores não pode ser medida utilizada como meio de constranger o movimento grevista a findar-se. Tal medida, entretanto, poderia ser adotada pelo Poder Público quando verificada a abusividade do movimento, o que não se revela latente no presente caso, de modo que, sob análise precária, materializa-se legítima a pretensão liminar da impetrante conforme requerido na exordial” (grifo nosso). (STF - Rcl: 11847 BA, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 13/07/2011, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 02/08/2011 PUBLIC 03/08/2011)

Em recente decisão da lavra do Ministro Luiz Fux, na Reclamação n. 16.535, que reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) no que tange ao corte de ponto dos professores da rede estadual em greve, restou definido: "A decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia fundamental".

A questão do corte de salários de servidores públicos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, portanto, está bem longe de ser acatada como um direito e muito menos como um poder do administrador.

O parecer sob comentário, portanto, “data venia”, está apoiado em posição já superada no Supremo Tribunal Federal, devendo-se destacar que mesmo a decisão do STF que citou, de maio de 2010 (Recurso Extraordinário RE 456530/SC), não admite o corte de salários de forma absoluta. Como expresso na decisão, “os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei No 7.783/1989, in fine)” – grifos nossos.

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No caso concreto da atual greve da USP, o preceito jurídico fundamental – traduzido na decisão do Min. Barbosa – segundo o qual uma pessoa não está obrigada a cumprir a sua parte no contrato se a outra não cumpriu a sua que era antecedente ainda mais quando se refira à proteção de direitos fundamentais aplica-se perfeitamente. Assim, por exemplo, seria mesmo um absurdo sustentar que os trabalhadores, que entram em greve porque não recebem salários há meses, perdem, a partir da deflagração da greve, o direito ao recebimento do salário, conferindo-se ao empregador a situação confortável de se beneficiar economicamente da greve que ele próprio provocou. Lembre-se que por outro princípio jurídico básico, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

Em certo sentido, a mesma situação ocorre no caso da USP, justificando, no mínimo, o “afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho”. Ora, a USP frustrou de forma abrupta, sem qualquer motivação ou explicação prévia, a expectativa legítima que os trabalhadores tinham quanto ao reajuste salarial, garantido constitucionalmente. Esse direito, ademais, não está limitado pela oportunidade e pela conveniência administrativa, como definido em decisão do Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal:

Atentem para a distinção entre aumento e reajuste. O Direito, tanto o substancial quanto o instrumental, é orgânico e dinâmico, descabendo confundir institutos que têm sentido próprio. Na espécie, não se trata de fixação ou aumento de remuneração - estes, sim, a depender de lei, na dicção do inciso X do artigo 37 da Carta da República.

Versa-se o reajuste voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação. Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo. Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano. (RE 565.089/SP)

Na situação da USP, portanto, se o assunto for legalidade, para efeito de justificar o corte de salário, antes há de se falar da ilegalidade cometida pela USP no que tange à negação do reajuste salarial.

Neste sentido, é paradigmática recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, que, em sua sessão de dissídios coletivos, reconheceu a legalidade da greve pelo fato do empregador, um município, não ter concedido o reajuste constitucional, assim como negou a possibilidade do corte de salário durante a greve e ainda supriu a inércia do administrador deferindo a majoração salarial com base no índice inflacionário do período (Processo n. 0006086-57.2014.5.15.0000. Relator: Des. Gerson Lacerda Pistori).

Por fim, ao lado da inviabilidade do corte de ponto dos servidores, coloca-se a necessidade imperiosa da negociação por parte da Reitoria, mormente neste momento em que decidiu judicializar o conflito. Não há qualquer razão para, em desrespeito à determinação legal, que, observada a data-base dos servidores, a Reitoria insista no percentual de 0%. Zero não é negociação! E a negociação é pressuposto objetivo da solução do conflito judicial. Sem predisposição negocial da USP, jamais poderá juridicamente ser reconhecida qualquer ilegalidade na greve, sendo, ainda, corroborada, diante de tal comportamento, a ilicitude do corte de ponto dos servidores em greve por parte da reitoria.

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São Paulo, 26 de agosto de 2014. Assinam: Calixto Salomão Filho – Professor da Faculdade de Direito da USP Sérgio Salomão Shecaira – Professor da Faculdade de Direito da USP Gilberto Bercovici – Professor da Faculdade de Direito da USP Flavia Piovesan – Professora da Faculdade de Direito da PUC/SP Marcus Orione Gonçalves Correia – Professor da Faculdade de Direito da USP Jorge Luiz Souto Maior – Professor da Faculdade de Direito da USP Paulo Eduardo Vieira Oliveira - Professor da Faculdade de Direito da USP Guilherme Guimarães Feliciano - Professor da Faculdade de Direito da USP Alysson Leandro Mascaro - Professor da Faculdade de Direito da USP Ari Solon - Professor da Faculdade de Direito da USP Samuel Rodrigues Barbosa - Professor da Faculdade de Direito da USP Flávio Roberto Batista - Professor da Faculdade de Direito da USP

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